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Decreto 5.300, de 07/12/2004, art. 33

Artigo33

Capítulo V - DAS REGRAS DE USO E OCUPAçãO DA ORLA MARíTIMA (Ir para)
Art. 33

- As obras e serviços de interesse público somente poderão ser realizados ou implantados em área da orla marítima, quando compatíveis com o ZEEC ou outros instrumentos similares de ordenamento do uso do território.

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