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Decreto 5.300, de 07/12/2004, art. 22

Artigo22

Capítulo IV - DOS LIMITES, OBJETIVOS, INSTRUMENTOS E COMPETêNCIAS PARA GESTãO DA ORLA MARíTIMA (Ir para)
Seção I - DOS LIMITES(Ir para)
Art. 22

- Orla marítima é a faixa contida na zona costeira, de largura variável, compreendendo uma porção marítima e outra terrestre, caracterizada pela interface entre a terra e o mar.

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