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Decreto 5.300, de 07/12/2004, art. 20

Artigo20

Art. 20

- Os bancos de moluscos e formações coralíneas e rochosas na zona costeira serão identificados e delimitados, para efeito de proteção, pelo órgão ambiental.

Parágrafo único - Os critérios de delimitação das áreas de que trata o caput deste artigo serão objeto de norma específica.

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