- O Poder Público Municipal, observadas as normas e os padrões federais e estaduais, planejará e executará suas atividades de gestão da zona costeira em articulação com os órgãos estaduais, federais e com a sociedade, cabendo-lhe:
I - elaborar, implementar, executar e acompanhar o PMGC, observadas as diretrizes do PNGC e do PEGC, bem como o seu detalhamento constante dos Planos de Intervenção da orla marítima, conforme previsto no art. 25 deste Decreto;
II - estruturar o sistema municipal de informações da gestão da zona costeira;
III - estruturar, implementar e executar os programas de monitoramento;
IV - promover o fortalecimento das entidades diretamente envolvidas no gerenciamento costeiro, mediante apoio técnico, financeiro e metodológico;
V - promover a compatibilização de seus instrumentos de ordenamento territorial com o zoneamento estadual;
VI - promover a estruturação de um colegiado municipal.
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