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Decreto 5.297, de 06/12/2004, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- O selo [Combustível Social] terá validade de cinco anos, contados do dia 01 de janeiro do ano subseqüente à sua concessão.

Parágrafo único - O produtor de biodiesel poderá solicitar ao Ministério do Desenvolvimento Agrário a renovação da concessão de uso do selo [Combustível Social], com antecedência mínima de cinco meses do término de sua validade.

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