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Decreto 5.297, de 06/12/2004, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Compete ao Ministério do Desenvolvimento Agrário:

I - estabelecer procedimentos e responsabilidades para a concessão, renovação e cancelamento de uso do selo [Combustível Social] a produtores de biodiesel;

II - proceder à avaliação e à qualificação dos produtores de biodiesel para a concessão de uso do selo [Combustível Social];

III - conceder o selo [Combustível Social] aos produtores de biodiesel, por intermédio de ato administrativo próprio; e

IV - fiscalizar os produtores de biodiesel que obtiverem a concessão de uso do selo [Combustível Social] quanto ao cumprimento dos requisitos estabelecidos neste Decreto.

Parágrafo único - O Ministério do Desenvolvimento Agrário poderá celebrar convênios ou contratos para a realização dos procedimentos de que tratam os incs. II e IV deste artigo.

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