Carregando…

Decreto 5.296, de 02/12/2004, art. 31

Artigo31

Capítulo V - DA ACESSIBILIDADE AOS SERVIçOS DE TRANSPORTES COLETIVOS (Ir para)
Seção I - DAS CONDIçõES GERAIS(Ir para)
Art. 31

- Para os fins de acessibilidade aos serviços de transporte coletivo terrestre, aquaviário e aéreo, considera-se como integrantes desses serviços os veículos, terminais, estações, pontos de parada, vias principais, acessos e operação.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?