Capítulo V - DA ACESSIBILIDADE AOS SERVIçOS DE TRANSPORTES COLETIVOS (Ir para)
Seção I - DAS CONDIçõES GERAIS(Ir para)
Art. 31- Para os fins de acessibilidade aos serviços de transporte coletivo terrestre, aquaviário e aéreo, considera-se como integrantes desses serviços os veículos, terminais, estações, pontos de parada, vias principais, acessos e operação.
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