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Decreto 5.288, de 29/11/2004, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- Para a realização das operações entre as instituições de microcrédito produtivo orientado e os tomadores finais do crédito do PNMPO, deverá constar dos instrumentos contratuais, no mínimo, as seguintes cláusulas:

I - as obrigações entre as partes, com a estrita observância das normas do PNMPO;

II - a taxa de juros a ser cobrada, bem como as demais taxas e encargos que incidam sobre o financiamento; e

III - a assunção de responsabilidade pelo tomador final dos recursos e cumprimento das normas do PNMPO.

Parágrafo único - As instituições de microcrédito produtivo orientado, por meio de seus agentes de crédito, atestarão o bom uso dos recursos emprestados ao tomador final e com eles serão solidários na responsabilidade pelo cumprimento das normas do PNMPO, ficando sujeitas as penalidades previstas na legislação ou determinadas por resoluções do CMN e CODEFAT.

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