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Decreto 5.288, de 29/11/2004, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- O CODEFAT e o CMN definirão as linhas de crédito a serem concedidas aos tomadores dos recursos, observando, no mínimo, as seguintes condições:

I - taxas de juros e demais taxas e encargos administrativos;

II - prazos dos empréstimos;

III - valores máximos de financiamento por cliente;

IV - montantes de recursos a serem disponibilizados para o PNMPO em cada ano; e

V - requisitos para a habilitação das instituições de microcrédito produtivo orientado.

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