Art. 10
- As instituições de microcrédito produtivo orientado devem informar às instituições financeiras operadoras as operações de crédito realizadas no âmbito do PNMPO e apresentar prestação de contas da aplicação dos recursos e os resultados obtidos, com periodicidade a ser fixada pelo CODEFAT e CMN.
Parágrafo único - As instituições de microcrédito produtivo orientado responsabilizam-se pelas informações prestadas para comprovação da aplicação dos recursos para os fins determinados pela Lei 10.735/2003, submetendo-se às sanções penais, cíveis e administrativas cabíveis à espécie, em especial pelo crime de falsidade documental previsto no art. 297 do Código Penal.
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