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Decreto 5.275, de 19/11/2004, art. 11

Artigo11

Art. 11

- Em caso de afastamento considerado como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da respectiva gratificação, o servidor continuará percebendo o valor correspondente à pontuação obtida em sua última avaliação, até o início dos efeitos financeiros de sua primeira avaliação após o retorno.

Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão.

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