Art. 1º
- Os arts. 25 e 41 do Decreto 5.163, de 30/07/2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 25 - Excepcionalmente em 2004 e 2005, a ANEEL poderá promover, direta ou indiretamente, leilões de compra de energia elétrica proveniente de empreendimentos existentes, aos quais não se aplicará o disposto no art. 41, observado o seguinte:
(...)] (NR)
[Art. 41 - (...)
II - repasse limitado a setenta por cento do valor médio do custo de aquisição de energia elétrica proveniente de empreendimentos existentes para entrega a partir de 2005 e até 2009, referente à parcela que exceder o um por cento referido no inc. I.] (NR)
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