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Decreto 5.267, de 09/11/2004, art. 1

Artigo1

Capítulo I - DA NATUREZA E COMPETêNCIA (Ir para)
Art. 1º

- O Ministério de Minas e Energia, órgão da administração federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - geologia, recursos minerais e energéticos;

II - aproveitamento da energia hidráulica;

III - mineração e metalurgia; e

IV - petróleo, combustível e energia elétrica, inclusive nuclear.

Parágrafo único - Cabe, ainda, ao Ministério de Minas e Energia:

I - energização rural, agro-energia, inclusive eletrificação rural, quando custeada com recursos vinculados ao Sistema Elétrico Nacional; e

II - zelar pelo equilíbrio conjuntural e estrutural entre a oferta e a demanda de energia elétrica no País.

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