Art. 9º
- A mulher escrava, que obtiver sua liberdade, tem o direito de conduzir comsigo os filhos menores de 8 annos (Lei - art. 1º § 4º), os quaes ficarão desde logo sujeitos á legislação commum. Poderá, porém, deixal-os em poder do senhor, se este annuir a ficar com elles (Lei - ibid).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!