Art. 82
- O processo para verificar os factos do art. 18 deste regulamento é o dos paragraphos do art. 63 do Decreto 4.824 de 22 de Novembro de 1871.
Paragrapho unico - Essa mesma fórma de processo servirá para verificação do abandono conforme os arts. 76, 77 e 78 deste regulamento.
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