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Decreto 5.135, de 13/11/1872, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- A cessão de menores, a que refere-se o art. 2º da lei, não poderá ser feita sem o assentimento do juiz de orphãos; nem antes da idade de tres annos (Ord. liv. 4º, tit. 99 in princ.), excepto se a mãi houver fallecido, ou se tiver tal impedimento, que não possa criar, ou se houver associação beneficente que se preste a receber as crianças antes daquella idade.

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