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Decreto 5.135, de 13/11/1872, art. 75

Artigo75

Capítulo VI - DOS LIBERTOS PELA LEI (Ir para)
Art. 75

- São declarados libertos:

I. Os escravos pertencentes á nação, dando-lhes o governo a occupação que julgar conveniente:

II Os escravos dados em usufructo á corda;

III Os escravos das heranças vagas;

IV. Os escravos abandonados por seus senhores. (Lei - art. 6º §§ 1º a 4º)

§ 1º - Os escravos pertencentes á nação receberão as suas cartas de alforria, em conformidade do Decreto 4.815 de 11 de Novembro de 1871, e terão o destino determinado no mesmo decreto.

§ 2º - Os escravos dados em usufructo á corôa são equiparados, para todos os effeitos, aos escravos pertencentes á nação.

§ 3º - Os escravos das heranças vagas receberão do juiz, que julgar da vacancia, as suas competentes cartas. Não podem, pois, ser arrematados ex vi do art. 38 do Decreto 2.433 de 15 de Junho de 1859, até á decisão sobre a vacancia da herança e devolução desta ao Estado; e, durante esse tempo, os seus serviços serão alugados pelo curador da herança, sob a inspecção e com acquiescencia do juiz.

§ 4º - Os escravos abandonados por seus senhores receberão igualmente do juizo, que julgar o abandono, as suas cartas.

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