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Decreto 5.135, de 13/11/1872, art. 73

Artigo73

Art. 73

- O § 3º do art. 1º da lei amplia-se ás associações, casas de expostos e particulares, para o effeito de ser acautelada a sorte dos filhos das menores livres e das menores sujeitas á prestação de serviços.

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