Carregando…

Decreto 5.135, de 13/11/1872, art. 68

Artigo68

Art. 68

- Fica salvo ao governo o direito de mandar recolher os referidos menores aos estabelecimentos publicos, transferindo-se neste caso para o Estado as obrigações que o § 1º do art. 2º da lei impõe ás associações autorizadas. (Lei - art. 2º § 4º)

Não entende-se, porém, que o governo possa retirar do poder das associações, das casas de expostos e dos particulares os menores já entregues em virtude do art. 2º da lei, salvo o caso do art. 65, § 2º.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?