Capítulo IV - DA CLAUSULA E DOS CONTRACTOS DE PRESTAçãO DE SERVIçOS (Ir para)
Art. 61- É permittido ao escravo, em favor de sua liberdade, contractar com terceiro a prestação de futuros serviços, por tempo que não exceda de sete annos, mediante o consentimento do senhor e approvação do juiz de orphãos. (Lei - art. 4º § 3º).
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