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Decreto 5.135, de 13/11/1872, art. 60

Artigo60

Art. 60

- Por fallecimento do escravo, deixando peculio e herdeiro escravo ou menor livre, o juiz de orphãos, tomando a declaração do senhor ou possuidor, mandará lavrar auto da existencia do dito peculio, no qual o partilhará sem mais formalidade pelos herdeiros, ou o adjudicará ao fundo de emancipação geral. Só levantando-se questão contenciosa, deixar-se-ha de observar este processo summarissimo, que fica isento de sello e custas.

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