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Decreto 5.135, de 13/11/1872, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- Até á idade de 8 annos completos, os senhores das mãis são obrigados a crial-os e a tratal-os (Lei - art. 1º § 1º), sob pena de pagarem, desde o dia do abandono, salvo o caso de penuria, os alimentos que, a prudente arbitrio, forem taxados pelo juizo de orphãos, até que os menores sejam entregues a alguma das associações mencionadas na lei, ás casas de expostos ou ás pessoas que forem encarregadas de sua educação.

Paragrapho unico - Se o abandono do menor se revestir de circumstancias que o caracterisem crime, será como tal processado e punido, e mais serão taxados os alimentos.

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