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Decreto 5.135, de 13/11/1872, art. 59

Artigo59

Art. 59

- Por morte do escravo, metade do seu peculio pertencerá ao conjuge sobrevivente, se o houver, e a outra metade se transmittirá aos seus herdeiros, conforme a lei civil. Na falta de herdeiros e do conjuge, o peculio será adjudicado ao fundo de emancipação geral. (Lei - art. 4º § 1º)

Fica subentendido que todo o peculio pertencerá ao conjugo sobrevivente, se o escravo não tiver outros herdeiros.

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