Carregando…

Decreto 5.135, de 13/11/1872, art. 56

Artigo56

Art. 56

- O escravo que, por meio de seu peculio, puder indemnizar o seu valor, tem direito á alforria. (Lei - art. 4º § 2º)

§ 1º - Em quaesquer autos judiciaes, existindo avaliação e correspondendo a esta a somma do peculio, será a mesma avaliação o preço da indemnização (Lei - art. 4º 2º), para ser decretada ex officio a alforria.

§ 2º - Em falta de avaliação judicial ou de accôrdo sobre o preço, será este fixado por arbitramento. (Lei - art. 4º § 2º)

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?