Carregando…

Decreto 5.135, de 13/11/1872, art. 52

Artigo52

Art. 52

- Quando haja impossibilidade de ser resgatado do poder do senhor o peculio do escravo, este tem direito á alforria indemnizando o resto do seu valor, com serviços prestados por prazo não maior de 7 annos. O preço da alforria será fixado por arbitramento nos termos do § 2º do art. 4º da lei, se não existir avaliação judicial, que deverá prevalecer.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?