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Decreto 5.135, de 13/11/1872, art. 50

Artigo50

Art. 50

- O senhor ou possuidor do escravo é obrigado a declarar a existencia do peculio na occasião da matricula dos escravos ou de quaesquer averbações nesta, ou quando haja de effectuar contractos, inventarios ou partilhas sobre elles, ou solicitar passaporte para os mesmos, a fim de que esta sua declaração seja inserta nos respectivos livros, instrumentos, autos ou papeis.

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