Carregando…

Decreto 5.135, de 13/11/1872, art. 48

Artigo48

Capítulo III - DO PECULIO E DO DIREITO á ALFORRIA (Ir para)
Art. 48

- É permittido ao escravo a formação de um peculio com o que lhe provier de doações, legados e heranças, e com o que, por consentimento do senhor, obtiver do seu trabalho e economias. (Lei - art. 4º)

Paragrapho unico - As doações para a liberdade são independentes de escriptura publica e não são sujeitas a insinuação.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?