Art. 46
- O escravo é obrigado a contribuir, até á importancia do preço de sua alforria ou da familia a que pertencer, com as doações, legados e heranças que tenha obtido com esse destino especial. Os que não quizerem fazel-o perderão o lugar de ordem na classificação e serão preteridos.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!