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Decreto 5.135, de 13/11/1872, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Quaesquer erradas declarações nos assentamentos de baptismo, em prejuizo da liberdade, deverão ser rectificadas pelos senhores ou possuidores das mãis escravas, perante o parocho respectivo e na matricula a que se refere o § 4º do art. 8º da lei.

§ 1º - A rectificação espontanea, durante o primeiro anno de idade do prejudicado em sua liberdade, isenta de culpa.

§ 2º - A mesma isenção aproveitará ao parocho, se dentro do dito prazo corrigir o engano ou erro, sendo seu; o que communicará ao senhor ou possuidor da mãi escrava e á estação fiscal encarregada da matricula.

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