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Decreto 5.135, de 13/11/1872, art. 39

Artigo39

Art. 39

- O processo de arbitramento consistirá sómente na nomeação dos louvados, na decisão da suspeição de algum delles, se fôr allegada, e na resolução dos arbitradores, seguindo-se o disposto nos arts. 192, 193, 195, 196, 197, 201 e 202 do regulamento nº 737 de 23 de Novembro de 1830.

O juiz nomeará arbitradores á revelia das partes, na ausencia do senhor, credor e exequente fóra do termo, sem ter deixado procurador, e bem assim no caso de litigio sobre o dominio. O terceiro arbitrador é obrigado a concordar com qualquer dos louvados divergentes, se não houver accôrdo.

Paragrapho unico - Feito o arbitramento, o juiz respectivo o remetterá immediatamente ao de orphãos, de que trata o art. 42.

As custas do processo do arbitramento correrão por conta do fundo de emancipação.

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