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Decreto 5.135, de 13/11/1872, art. 37

Artigo37

Art. 37

- Concluida a classificação do modo acima prescripto, o collectos, ou o empregado fiscal de que falla o art. 28, promoverá, nas comarcas geraes, ante o juizo municipal, salva a alçada para o julgamento final, e, nas comarcas especiaes, ante o juizo de direito, o arbitramento da indemnização, se esta não houver sido declarada pelo senhor, ou, se declarada, não houver sido declarada pelo senhor, ou, se declarada, não houver sido julgada razoavel pelo mesmo agente fiscal, ou se não houver avaliação judicial, que o dispense.

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