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Decreto 5.135, de 13/11/1872, art. 34

Artigo34

Art. 34

- Perante o juiz de orphãos deverão os interessados apresentar suas reclamações dentro do prazo de um mez, depois de concluidos os trabalhos da junta. As reclamações versarão sómente sobre a ordem de preferencia ou preterição na classificação.

Paragrapho unico - Se houver reclamações, o juiz de orphãos as decidirá dentro do prazo de 15 dias.

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