Carregando…

Decreto 5.135, de 13/11/1872, art. 32

Artigo32

Art. 32

- Para a classificação, além dos esclarecimentos que os senhores ou possuidores de escravos podem espontaneamente prestar-lhe, a junta os exigirá, quando lhe sejam precisos, dos mesmos senhores e possuidores, dos encarregados da matricula e de quaesquer funccionarios publicos; e observará as seguintes disposições:

§ 1º - Os alforriados com a clausula de serviços durante certo espaço de tempo, ou sujeitos a cumprir alguma outra especificada condição, não serão contemplados na classificação; e, se classificados, serão omittidos, salvo o caso do art. 90, § 3º

§ 2º - Embora classificados serão preteridos na ordem da emancipação:

I. Os indiciados nos crimes mencionados na lei de 10 de Junho de 1835;

II. Os pronunciados em summario de culpa;

III. Os condemnados;

IV. Os fugidos ou que o houverem estado nos seis mezes anteriores á reunião da junta;

V. Os habituados á embriaguez.

§ 3º - O escravo que estiver litigando pela sua liberdade, não será contemplado na execução do art. 42; mas ser-lhe-ha mantida a preferencia, que entretanto houver adquirido até a decisão do pleito, se esta lhe fôr contraria.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?