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Decreto 5.135, de 13/11/1872, art. 30

Artigo30

Art. 30

- A junta deverá reunir-se annualmente na primeira dominga do mez de Julho, precedendo annuncio por editaes. A primeira reunião, porém, verificar-se-ha na 1ª dominga de Abril de 1873.

Qualquer pessoa do povo poderá dirigir á junta as informações que julgue dignas de consideração para o trabalho que incumbe á mesma junta.

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