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Decreto 5.135, de 13/11/1872, art. 29

Artigo29

Art. 29

- O presidente da junta será o da camara municipal ou o seu substituto legal.

Um dos escrivães do juizo de paz da freguezia, em que se reunir a junta, servirá nos trabalhos desta, á requisição do presidente.

A falta ou impedimento do escrivão será supprida pelo cidadão que o mesmo presidente nomear.

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