Art. 25
- O fundo de emancipação será distribuido annualmente pelo municipio neutro e pelas provincias do Imperio na proporção da respectiva população escrava.
Paragrapho unico - Não serão contempladas no fundo divisivel a importancia das quotas decretadas nos orçamentos provinciaes e municipaes, e bem assim a importancia das subscripções, doações e legados, se tiverem destino local. Essas quantias serão applicadas á emancipação na fórma determinada no § 2º do art. 3º da lei, e no § 2º do art. 23 deste regulamento.
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