Capítulo II - DO FUNDO DE EMANCIPAçãO (Ir para)
Art. 23- Serão annualmente libertados, em cada provincia do Imperio, tantos escravos quantos corresponderem á quota disponivel do fundo destinado para emancipação. (Lei - art. 3º)
§ 1º - O fundo de emancipação compõe-se:
I. Da taxa de escravos; (Lei - ibid. § 1º)
II. Dos impostos geraes sobre transmissão de propriedade dos escravos; (Lei - ibid.)
III. Do producto de seis loterias annuaes, isentas de impostos, e da decima parte das que forem concedidas para correrem na capital do Imperio; (Lei - ibid.).
IV. Das multas impostas em virtude deste regulamento; (Lei - ibid.)
V. Das quotas que sejam marcadas no orçamento geral e nos provinciaes e municipaes; (Lei - ibid.)
VI. Das subscripções, doações e legados com esse destino. (Lei - ibid.)
§ 2º - As quotas marcadas nos orçamentos provinciaes e municipaes, assim como as subscripções, doações e legados, se tiverem destino local, serão applicadas á emancipação nas provincias, comarcas, municipios e freguezias designadas. (Lei ibid. - § 2)
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