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Decreto 5.135, de 13/11/1872, art. 22

Artigo22

Art. 22

- Incumbe tambem aos senhores criar e tratar os filhos que as filhas livres de suas escravas tenham durante o prazo da prestação de serviços. (Lei - art. 1º § 3º).

§ 1º - Essa obrigação cessa logo que findar a prestação dos serviços, e os filhos ficarão desde logo sujeitos á legislação commum, salva a disposição do paragrapho seguinte. (Lei - ibid.)

§ 2º - Se as mãis fallecerem antes de findo o prazo da prestação de serviços, seus filhos deverão ser postos á disposição do governo, que lhes dará qualquer dos destinos designados no art. 2º da lei. (Lei - ibid).

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