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Decreto 5.135, de 13/11/1872, art. 20

Artigo20

Art. 20

- No caso de alienação da mulher escrava, seus filhos livres, menores de 12 annos, a acompanharão, sob pena de nullidade do çontracto, havendo-o; ficando o novo senhor da escrava subrogado nos direitos e obrigações do antecessor. (Lei - art. 1º § 5º).

Paragrapho unico - A disposição deste artigo, especial aos filhos livres, não prejudica nem limita a do § 7º do art. 4º da lei, relativa aos filhos escravos.

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