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Decreto 5.135, de 13/11/1872, art. 18

Artigo18

Art. 18

- Cessa a prestação dos serviços dos filhos das escravas, antes de atingirem elles a idade de 21 annos, se, por sentença do juizo criminal, reconhecer-se que os senhores das mãis os maltratam, infligindo-lhes castigos excessivos. (Lei - art. 1º § 6º)

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