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Decreto 5.135, de 13/11/1872, art. 17

Artigo17

Art. 17

- O menor poderá remir-se do onus de servir, mediante prévia indemnização pecuniaria , que por si ou por outrem offereça ao senhor de sua mãi, procedendo-se á avaliação dos serviços pelo tempo que lhe restar a preencher, se não houver accôrdo sobre o quantum da mesma indemnização. (Lei - art. 1º § 2º).

Paragrapho unico - O processo de arbitramento correrá perante o juizo de orphãos, e será identico ao do art. 39 deste regulamento. O preço será taxado, pura e simplesmente, sobre as condições da idade, saude e profissão. O menor será representado ou acompanhado por um curador ad hoc, nomeado pelo juiz. A appellação do senhor não terá effeito suspensivo.

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