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Decreto 5.135, de 13/11/1872, art. 12

Artigo12

Art. 12

- Se o agente fiscal reconhecer que não ha direito á indemnização, ou porque de facto o protesto haja sido requerido fóra do prazo legal, ou porque o menor exhibido não seja o mesmo individuo mencionado nas certidões de baptismo e de matricula, ou emfim porque existam outros quaesquer fundamentos juridicos, requererá, dentro de 10 dias, que seja tomado por termo o seu contraprotesto nos mesmos autos.

Paragrapho unico - A falta de contraprotesto por parte do agente fiscal não prejudica á fazenda nacional, se sobrevier o conhecimento de algum dos fundamentos que obstem á indemnização. O agente fiscal responderá por qualquer damno a que der causa por dólo, culpa ou negligencia.

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