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Decreto 5.135, de 13/11/1872, art. 1

Artigo1

Capítulo I - DOS FILHOS LIVRES DA MULHER ESCRAVA (Ir para)
Art. 1º

- Os filhos da mulher escrava, nascidos no Imperio desde a data da Lei 2.040 de 28 de Setembro de 1871, são de condição livre. (Lei - art. 1º)

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