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Decreto 4.961, de 20/01/2004, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- O cadastramento dos consignatários de que trata o art. 4º, excetuado o beneficiário de pensão alimentícia voluntária, será por intermédio do SIAPEnet, a cargo da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 1º - Após a verificação da regularidade e deferimento da solicitação, o órgão central do SIPEC firmará contrato ou convênio com o consignatário e providenciará a criação de rubrica para aquelas modalidades de consignação ainda não cadastradas no SIAPE.

§ 2º - Para cobertura dos custos de implantação, manutenção e utilização do sistema de pactuação contratual entre consignatários e consignados, será cobrado uma taxa, a ser fixado pelo órgão central do SIPEC, por unidade de contratos pactuados.

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