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Decreto 4.954, de 14/01/2004, art. 115

Artigo115

Art. 115

- O cancelamento de registro de estabelecimento e produto poderá ser feito pelo órgão de fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento da unidade da Federação onde foram eles registrados, quando solicitado pelo interessado.

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