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Decreto 4.954, de 14/01/2004, art. 102

Artigo102

Art. 102

- Proferida a decisão, será lavrado o termo de notificação de julgamento e encaminhado ao autuado.

Decreto 8.059, de 26/07/2013, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 102 - Proferida a decisão, será lavrado o termo de notificação de julgamento e encaminhado ao autuado por ofício.]

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