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Decreto 4.948, de 07/01/2004, art. 27

Artigo27

Art. 27

- A qualidade de sócio perde-se nos seguintes casos:

I - exoneração a pedido;

II - exclusão por motivo grave, a juízo da Diretoria Nacional ou do Conselho Diretor Nacional, ou, ainda, das Diretorias ou Conselhos Diretores, em se tratando dos sócios das Filiais;

III - descumprimento do disposto no parágrafo segundo do art. 26 supra, após comprovadamente notificado para regularizar a situação.

§ 1º - Na hipótese do inc. II, a exclusão somente se fará após processo administrativo em que será garantido amplo direito de defesa ao sócio, observando-se o disposto no art. 24, §§ 1º a 3º, no que for aplicável.

§ 2º - Decidindo a Diretoria pela exclusão, o sócio terá direito a recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho Diretor, a ser encaminhado pelo sócio à Diretoria até quinze dias após ciência da decisão desta.

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