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Decreto 4.948, de 07/01/2004, art. 18

Artigo18

Art. 18

- Compete ao Presidente da Diretoria Nacional :

I - representar a instituição no País ou no exterior;

II - supervisionar todas as Diretorias e Departamentos integrantes do Órgão Central;

III - nomear procuradores para representar a Sociedade em Juízo ou fora dele;

IV - tomar medidas urgentes, no intervalo das reuniões da Diretoria Nacional, [ad referendum] da mesma; em se tratando de matéria de competência dos órgãos superiores, as medidas deverão ser aprovadas previamente pela Diretoria Nacional, com imediata lavratura e assinatura da competente Ata;

V - autorizar as despesas do órgão central;

VI - convocar e presidir as sessões da Diretoria Nacional e convocar as sessões da Assembléia Geral Nacional e do Conselho Diretor Nacional, observado o disposto nos parágrafos do artigo 8º e no parágrafo único do art. 14;

VII - assinar cheques e movimentar as contas da Sociedade, conjuntamente com o Tesoureiro, ou seu substituto legal.

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