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Decreto 4.948, de 07/01/2004, art. 17

Artigo17

Art. 17

- A Diretoria Nacional reunir-se-á quinzenalmente em caráter ordinário e, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação de seu Presidente ou pela maioria de seus membros.

§ 1º - As deliberações serão tomadas pelo voto da maioria de seus membros, prevalecendo, em caso de empate, o posicionamento adotado por seu Presidente.

§ 2º - Ressalvada a hipótese prevista no § 3º deste artigo, torna-se automaticamente vago o lugar do Diretor que faltar, justificadamente ou não, a vinte por cento das reuniões realizadas no período de um ano.

§ 3º - Na hipótese de um Diretor necessitar se afastar por um prazo superior a dois meses e inferior a seis meses, será automaticamente substituído por um dos Diretores Suplentes, conforme então deliberado pelos demais membros da Diretoria.

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