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Decreto 4.948, de 07/01/2004, art. 15

Artigo15

Seção IV - DA DIRETORIA NACIONAL(Ir para)
Art. 15

- A Diretoria Nacional é o órgão executivo da Sociedade, competindo-lhe:

I - exercer todos os poderes inerentes à sua natureza e os que lhe forem outorgados, em caráter especial, pelo Conselho Diretor Nacional;

II - pronunciar-se sobre as questões importantes que possam ocorrer, assim como tomar decisões nos casos urgentes, [ad referendum] do Conselho Diretor Nacional;

III - velar pelo cumprimento do Estatuto e dos Regulamentos da Sociedade, assim como pela execução das decisões adotadas pelos órgãos superiores;

IV - no exercício de suas funções como órgão de gestão, exercer as atividades atinentes ao art. 14, incs. VII e VIII.

Parágrafo único - Em ocorrendo divergência, de qualquer natureza, entre a Diretoria Nacional e a Filial Estadual, é assegurado a esta o direito de submeter a pendência ao Conselho Diretor Nacional, o qual proferirá decisão definitiva a respeito.

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